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Processo:
0026585-21.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0026585-21.2026.8.16.0014

Recurso: 0026585-21.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): LEÃO DIESEL LTDA
Requerido(s): ALGAR TELECOM S/A
I –
Leão Diesel Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve
cerceamento de defesa porque o juízo indeferiu a produção de prova oral requerida para
demonstrar as cobranças indevidas e a falha na prestação dos serviços, julgando
antecipadamente a lide e, posteriormente, afirmando inexistência de prova suficiente dos fatos
constitutivos do direito da Recorrente, impondo-lhe ônus probatório cuja produção foi
previamente obstada.
b) arts. 1º, 2º, 35 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando
que o acórdão afastou indevidamente a incidência do CDC à pessoa jurídica Recorrente,
apesar da sua vulnerabilidade técnica diante da prestadora de serviços de telecomunicações;
desconsiderou o descumprimento da oferta contratual consistente na cobrança de valores
superiores ao pactuado; e condicionou a repetição em dobro do indébito à demonstração de
má-fé, negando aplicação ao regime consumerista diante de cobranças reconhecidamente
indevidas pela própria Recorrida.
c) arts. 389, 422 e 113 do Código Civil, sustentando que o acórdão deixou de reconhecer o
inadimplemento contratual decorrente da emissão de cobranças superiores ao valor
contratado, apesar do reconhecimento administrativo do erro pela Recorrida, afastando os
deveres de reparação por perdas e danos, de interpretação dos negócios jurídicos conforme a
boa-fé e de observância da probidade, lealdade, cooperação e confiança legítima que devem
orientar a execução contratual.

II –
Sobre o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, o Órgão
Colegiado concluiu no acórdão da Apelação:
Isso porque, essencialmente, na espécie, a prova pretendida é
impertinente e irrelevante ao julgamento da demanda, já que a discussão
de mérito envolve apenas supostas cobranças indevidas perpetradas
pela requerida, passíveis de demonstração, por excelência, mediante
prova documental. Essa circunstância foi devidamente explicada na
sentença:
(...)
Logo, ante a inutilidade da prova pretendida, não há óbice ao seu
indeferimento, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC:
(...)
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. (Apelação
Cível, mov. 25.1).

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera inviável analisar a existência de
cerceamento de defesa em recurso especial, pois a inversão das conclusões das instâncias de
cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria a
Súmula 7 da Corte Superior: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.
(...)
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025., g. n.)

Sobre a aplicabilidade do CDC e da teoria finalista mitigada à relação contratual entre pessoa
jurídica e operadora de telecomunicações, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da
Apelação:
É inequívoco que a autora utilizava o serviço da requerida para o
desenvolvimento da sua atividade econômica. Não se qualifica, portanto,
como destinatária final.
A aplicação do CDC ao caso apenas seria admitida com base na teoria
finalista mitigada, se a parte demonstrasse ostentar uma condição de
vulnerabilidade fática, técnica, informacional e/ou jurídica frente à
prestadora requerida.
Todavia, verifica-se que a autora: (1º) é assistida por advogado
qualificado; (2º) apresentou vasto acervo probatório com a exordial e (3º)
além de ter voluntariamente escolhido contratar com a ré, demonstrou
conhecimento suficiente acerca das características do negócio.
Logo, não há vulnerabilidade.
Sob qualquer óptica que se análise a relação entre as partes, então,
afiguram-se inaplicáveis as disposições do CDC.
Consequentemente, é inviável também a incidência das regras
insculpidas na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, pois destinadas
apenas a consumidores, no sentido definido no art. 2º do CDC. A
propósito:
(...)
Por conseguinte, o caso não se subsome às leis consumeristas.
(Apelação Cível, mov. 25.1).

Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise da
hipossuficiência da parte. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a citada Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO
TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.
(...)
8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
(...)
(REsp n. 2.099.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, g. n.)
E sobre a existência de indébito e pedido de restituição em dobro de valores alegadamente
cobrados a maior, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação:
Conforme asseverado na instância singular, a autora não logrou êxito em
comprovar minimamente o fato constitutivo do direito vindicado.
A sua narrativa é confusa e contraditória. Primeiro, afirmou que o preço
mensal ajustado entre as partes para a prestação dos serviços de
telefonia e internet seria de R$ 1.200,00 mensais. Contudo, mesmo após
os reajustes mencionados nas faturas contestadas, o valor final foi muito
superior (Ms. 1.13/1. 29). Para além disso, a parte aduziu que o contrato
foi rescindido em março/2023. Porém, os documentos carreados aos
autos pela ré com a contestação demonstram que os serviços foram
prestados ao menos até julho/2024 (Ms. 31.1, 32.1, 34.1 e 34.2).
Intimada pelo magistrado singular para explicar o seu pedido (M. 49.1), a
parte se limitou a apresentar as mesmas razões deduzidas na exordial
(M. 53.1), sem nada elucidar.
Não obstante, verifica-se que o reputado indébito foi restituído à
requerente na forma de compensação nas faturas vencidas a partir de
agosto/2022 (Ms. 1.29 e 32.1).
Na exordial, a parte reclamou o valor de R$ 43.928,88. Segundo consta
dos e-mails anexados aos Ms. 1.5 a 1.29, a operadora concedeu o
crédito de R$ 46.208,79 à requerente. Confira-se:
(...)
Ou seja, do valor total da fatura de agosto/2022, foi abatido o montante
de R$ 13.252,75. Nas faturas subsequentes foi aplicado um crédito de R$
32.956,04, conforme se verifica dos documentos colacionados aos M.
32.1 e 33.3.
Tendo a autora, à época, aceitado a compensação, não pode agora
requerer a repetição do que pagou a maior anteriormente, sob pena de
flagrante violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao
comportamento contraditório.
No mais, ainda que houvesse valor a ser restituído, não seria o caso de
repetição em dobro, ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do
CDC e do art. 85 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL ao caso.
Portanto, a sentença deve ser confirmada. (Apelação Cível, mov. 25.1).

Novamente, verifica-se que as convicções a que chegou o Órgão Colegiado decorreram da
análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos e o recurso especial
não comporta a revisão dessas circunstâncias peculiares à causa, a teor do que dispõem a
Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”
e da citada Súmula 7 do STJ.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69